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É possível a contratação de médico veterinário como sócio de serviço?

Sócio de serviço é o sócio que contribui para a formação do capital social apenas com serviços. Esse tipo de sócio é uma figura existente apenas na sociedade simples pura, que é a sociedade que não exerce atividade empresarial, muito embora possa ter o lucro como um de seus objetivos.

A sociedade simples pura tem como atividade o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que tenha o concurso de auxiliares ou colaboradores, distribuição de lucros e rateio de despesas. A definição de uma sociedade como simples depende de seu objetivo social e da atividade efetivamente exercida. O seu registro é feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Esse tipo de sociedade não opta por nenhum tipo societário, ou seja, não pode optar pela forma de sociedade limitada, por exemplo.

O sócio de serviço participa dos lucros na proporção média das cotas, se não houver previsão de forma diversa no contrato social. Além disso, esse tipo de sócio tem que participar das decisões da sociedade, embora esteja excluído da administração.

Ainda, para a formação de qualquer tipo de sociedade, é exigido, pelo direito societário, a presença da affectio societatis que pode ser resumida como a intenção do sócio de formar uma sociedade.

Quando há inclusão de um sócio de serviço ele pode receber pro labore, que é uma espécie de remuneração mensal pelos serviços prestados na empresas, e deve receber também sua participação nos lucros.

Sendo assim, conclui-se que a figura do sócio de serviço é existente no direito quando de fato há affectio societatis por parte do sócio que deseja pertencer à empresa – que deve ser uma sociedade simples pura, correndo riscos, trabalhando para ela e recebendo seus lucros. Esse sócio deve ter autonomia nas suas tarefas, nos seus horários e não estar à disposição de ordens dos demais sócios.

Entretanto, se no dia a dia o sócio de serviço tiver que cumprir horários, receber ordens e não possuir autonomia em suas atividades, há grandes chances do reconhecimento de vínculo empregatício em eventual ação trabalhista, em razão de configuração de fraude para mascarar relação de emprego. Essa é a posição atual dos Tribunais Trabalhistas de todo o País!

Considerando os pontos acima expostos e posicionamento dos Tribunais, só seria possível a contratação de médicos veterinários como sócios de serviço da seguinte forma (itens cumulativos):

  • Nos casos de sociedade simples pura;
  • Existindo real intenção do médico veterinário em formar sociedade, concordando genuinamente em ingressar como sócio de serviço;
  • Com efetiva admissão do médico veterinário nas decisões da sociedade, recebendo participação nos lucros;
  • Com verdadeira autonomia do profissional no dia a dia da empresa.

Caso todos os requisitos acima sejam preenchidos, há diminuição dos riscos trabalhistas caso o profissional ingresse com uma ação.

Entretanto, caso algum dos requisitos não seja obedecido, é possível que a justiça declare vínculo trabalhista, ainda que no contrato social o profissional esteja enquadrado como sócio.

Autora: Juliana Barros Baldan