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Em 28 de dezembro de 2022 fora publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.510/2022[1], que dispõe sobre a prática da telessaúde abrangendo profissões da saúde regulamentadas.

A nova norma considera como telessaúde a prestação de serviços de saúde à distância por meio de tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

Neste contexto, a recente lei garante ao profissional “liberdade e completa independência” de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, podendo optar pela utilização de atendimento presencial sempre que entender necessário. No caso do paciente, a telessaúde deve ser realizada com consentimento livre e esclarecido.

É importante mencionar que os atos do profissional de saúde praticados de forma remota terão validade em todo o território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.

Porém, é obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos e de profissionais da área médica para o exercício da telemedicina nos conselhos regionais profissionais nos Estados em que estão sediadas. São consideradas empresas de telemedicina àquelas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina.

Por fim, a fiscalização das normas éticas no exercício profissional da telessaúde é competência dos conselhos federais das profissões envolvidas.

 

A prática da telessaúde ficará sujeita às seguintes regulações:

Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014);

Lei do Ato Médico (Lei 12.842, de 2013);

Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 2018);

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990);

Lei do Prontuário Eletrônico (Lei 13.787, de 2018).

 

Princípios fixados pela nova lei, que devem ser seguidos na prestação remota de serviços:

  • autonomia do profissional de saúde;
  • consentimento livre e informado do paciente;
  • direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde;
  • dignidade e valorização do profissional de saúde;
  • assistência segura e com qualidade ao paciente;
  • confidencialidade dos dados;
  • promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
  • observância estrita das atribuições legais de cada profissão; e
  • responsabilidade digital.

 

Neste contexto, é importante mencionar que em relação à Medicina Veterinária, em junho de 2022 o Conselho Federal de Medicina Veterinária publicou a Resolução n°1465[2] no Diário Oficial da União para regulamentar o uso da Telessaúde na prestação de serviços veterinários.

De acordo com o documento, a teleconsulta veterinária somente pode ser efetivada nos casos em que tenha ocorrido comprovado atendimento presencial anterior do animal, ou Relação Prévia Veterinária-Animal-Responsável (RPVAR). Além disso, é preciso ter inscrição ativa no conselho médico-veterinário e, no caso de pessoas jurídicas, a Anotação de Responsabilidade Técnica de um profissional devidamente inscrito.

Por fim, a resolução estabelece requisitos para as seguintes modalidades da telemedicina veterinária: teleconsulta, telediagnóstico, teleorientação, telemonitoramento, teleinterconsulta e prescrição veterinária. (https://jornal.unesp.br/wp-content/uploads/2022/08/Resolucao_TelemedicinaVeterinaria-1.pdf)

Cumpre mencionar que embora surjam as facilidades tecnológicas e o apelo da modernidade, não se sobrepõem aos preceitos que regem o Código de Ética do Médico Veterinário, que proíbe o profissional de “receitar sem prévio exame clínico do paciente”.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14510.htm

[2] https://jornal.unesp.br/wp-content/uploads/2022/08/Resolucao_TelemedicinaVeterinaria-1.pdf

 

 

Texto por Amanda Wendy Faria